LEI COMPLEMENTAR Nº 124, de 19 DE JULHO DE 2004
"REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE OSASCO, ADEQUANDO-O ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI N.º 9.717,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 E SUA REGULAMENTAÇÃO, À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
CELSO ANTONIO GIGLIO, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OSASCO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Osasco -
RPPS, criado pela Lei n.º 647, de 04 de julho de 1967, afim de adequá-lo às condições estabelecidas pela Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998 e
sua regulamentação e à Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos
os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de
invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte do segurado; e
II - proteção à maternidade e à família.
Art. 3º O RPPS, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgão dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e pelos seus servidores ativos.
Art. 3º O RPPS, de caráter contributivo e solidário,
e de filiação obrigatória, será mantido pelo município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações
instituídas e pelos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2004)
Art. 4º O RPPS, rege-se pelos
seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuarias, tendo em vista a natureza dos
benefícios;
VI - valor mensal das aposentadorias e pensões não serão inferiores ao salário mínimo e nem superiores ao subsidio do Prefeito, de acordo com o inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º O Município de Osasco, abrangido pelos seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias, mesmo as de regime especial, e fundações
públicas, poderá instituir, mediante contribuição distinta do RPPS, Regime de Previdência Complementar por meio de lei complementar específica, nos termos
dos §§ 14 a 16, do artigo 40, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º Os beneficiários do RPPS de que trata
esta Lei Complementar classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capitulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 7º São segurados obrigatórios do RPPS, os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, admitidos por
concurso público e submetidos ao regime jurídico estatutário, os inativos e pensionistas, dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas
autarquias, mesmo as de regime especial, e fundações públicas.
§ 1ºFica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de
previdência social.
§ 2º Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o inativo e o pensionista que na data da publicação
desta Lei estejam recebendo beneficio diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham implementado os requisitos necessários
à sua concessão. (Regulamentado pelo Decreto nº 9475/2005)
§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na
condição de exercente de mandato eletivo.
§ 5º - Permanece vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for:
I - cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime
previdenciário destes permita a filiação em tal condição;
II - cedido da empresa pública ou sociedade de economia mista; e
III - afastado ou licenciado do cargo efetivo para:
a) tratar de interesses particulares;
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
c) desempenho de mandato classista;
d) acompanhar cônjuge ou companheiro; ou
e) qualquer espécie de licença sem remuneração.
§ 6º Ao servidor de que trata o § 5º, desde que não perceba remuneração caberá manter a sua contribuição individual, bem como a contribuição do Município,
para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição.
§ 7º O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos I, II e III do § 5º, correspondente à
contribuição do Município e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
§ 8º O pagamento dos benefícios devidos aos servidores de que trata o
§ 2º deste artigo, será realizado pelo IPMO, mediante repasse à conta do Tesouro Municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 9475/2005)
Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 9º A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar decorre automaticamente do seu ingresso no
serviço público do Município de Osasco.
Parágrafo único. Os servidores municipais mencionados no art. 7º que estejam em exercício no início da vigência
desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente.
Subseção II
Da Suspensão de Inscrição
Art. 10. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses
alternadamente, terá seus direitos suspensos até o recolhimento e regularização das respectivas contribuições.
Subseção III
Do Cancelamento de Inscrição
Art. 11. A perda da condição de segurado do RPPS, o que implica no cancelamento de sua inscrição como tal, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III- cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV- falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 20.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 12. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado,
o menor que esteja sob sua tutela e o menor sob guarda que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º No caso do menor sob tutela ou guarda, somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo judicial de
concessão.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado,
o menor que esteja sob sua tutela, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º No caso do menor sob tutela, somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante a apresentação do respectivo termo judicial de concessão.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2004)
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a união estável,
concorrendo para fins de pensão e de auxílio reclusão com os dependentes nos incisos I e II.
Subseção I
Da Perda da Qualidade de Dependente
Art. 13. A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
III -para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pela emancipação;
c) pela morte.
Seção III
Das Inscrições
Art. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo.
Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivada.
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica-pericial a cargo do IPMO.
§ 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
Art. 16. Fica criado, no âmbito do Instituto de Previdência do Município de Osasco, o Fundo de Previdência Social do Município de Osasco - FPS,
de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta
Lei Complementar.
Parágrafo único. Caberá ao IPMO a gestão do FPS.
Art. 16 Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Instituto
de Previdência do Município de Osasco, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município,
com autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Instituto de Previdência do Município de Osasco - IPMO, tem sede e foro neste Município e Comarca, e à ele ficam assegurados todos os direitos,
regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Pública Municipal.
§ 2º O IPMO é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência
dos Servidores Públicos de Osasco, com base nas normas gerais de contabilidade e atuaria de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
bem como gerir os recursos financeiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2004)
Art. 17. São fontes de custeio do RPPS:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos, inativos e pensionistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2004)
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimen tos patrimoniais;
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual,
salário-maternidade, auxílio-doença e os valores devidos, pagos ou creditados ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
§ 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de
administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do montante da remuneração total paga aos
servidores segurados do RPPS no ano anterior.
§ 4º - Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em
títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.
Art. 18. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 17 incidirão sobre a remuneração de contribuição dos segurados, mediante
a aplicação das seguintes alíquotas:
I - para o município: 22% (vinte e dois por cento)
II - para o segurado ativo: 11% (onze por cento)
§ 1º - Considera-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei: diferença de vencimento já incorporada com a respectiva gratificação devida a partir da inatividade, progressão de letra, quinquênio,
sexta-parte, tempo integral e dedicação plena, nível superior, risco de vida e abono pecuniário mensal.
Art. 18 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 17 incidirão sobre a remuneração de contribuição dos segurados, mediante a
aplicação das seguintes alíquotas:
I - para o município:
11% no ano de 2004;
11% no ano de 2005;
13% no ano de 2006;
13% no ano de 2007;
15% no ano de 2008;
17% no ano de 2009;
19% no ano de 2010;
21% no ano de 2011 e
22% no ano de 2012.
II - para os segurados ativos, inativos e pensionistas: 11% (onze por cento);
§ 1º Consideram-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, ou seja, a diferença de vencimento já incorporada com a respectiva gratificação devida, a progressão de letras, o
qüinqüênio, a sexta parte, o tempo integral e dedicação plena, o nível superior, o risco de vida e o abono pecuniário mensal, substituição ou designação,
adicional de tempo de serviço, adicional noturno, salário maternidade, horas extras, 13º salário, progressão de letras (atrasados), atrasados/saldo/sal.,
gratificações, férias, adicional da lei federal 8906, subsidio, ATS Suplementar, mérito por tempo de serviço, rest. Saldo/sal/faltas, gratificação de
aniversário, abono mensal, abono aniversário/férias/13º salário, adicional de período integral, diferença de progressão de letras, art. 18 - Lei 2752/93,
diferença de incorporação, diferença de proventos, média adicional noturno/horas extras, adicional de risco de vida, insalubridade, sexta-parte,
periculosidade, adicional de assiduidade, auxílio-refeição, abono isonômico, gratificação de nível superior, gratificação de médico-chefe, parcela percebida
em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, excluindo-se:
I - as diárias para viagem;
II - a ajuda de custo;
III - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
IV - as parcelas de caráter indenizatório;
V - o salário-família;
VI - o abono de permanência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2004)
§ 2º - O abono anual (13º) será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for ago.
§ 3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, a somatória da remuneração de contribuição referente
a cada cargo.
§ 4º - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17 será do dirigente máximo do órgão ou
entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis contados da data em que for devida, paga ou creditada a remuneração,
o abono anual ou da data da decisão judicial ou administrativa.
§ 5º A contribuição mensal dos inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os
requisitos para a obtenção desses benefícios ou que estejam em gozo desses benefícios até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de
dezembro de 2.003, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina,
que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata este o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 6º A contribuição mensal dos inativos e pensionistas, que venham a cumprir todos os requisitos para a obtenção desses benefícios após a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2.003, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões
e sobre a gratificação natalina, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal."
§ 7º Os inativos e pensionistas, cujos proventos ou pensões, não alcançarem o limite estabelecido nos §§ 5º e 6º, qual seja, o limite máximo estabelecido no Regime Geral
de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, deixaram de recolher contribuição previdenciária.
§ 8º As contribuições a que se referem os
incisos I e II, §§ 5º e 6º, serão exigíveis após decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementra nº 127/2004)
Art. 19. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até 30 (trinta)
dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 20. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração,
poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos
incisos I e II do art. 17.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo
seguinte.
Art. 21. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 17 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver
em exercício, nos seguintes casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, com prejuízo da remuneração; ou
II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da
República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, quando houver opção do servidor
pela remuneração do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 17.
Art. 22. Nas hipóteses de que tratam os arts. 20 e 21, a remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular,
calculada na forma do art. 18.
Art. 23. Nos casos dos arts. 20 e 21, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 17 deverão ser recolhidas
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 24. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita à atualização pelo índice utilizado para correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável.
Art. 25. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS
Art. 26. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, que funcionará junto ao IPMO em substituição ao atual Conselho de Administração, e que terá a seguinte composição:
I - um presidente, que será o presidente do IPMO, indicado pelo Prefeito;
II - dois representantes do Poder Executivo;
III - dois representantes do Poder Legislativo;
IV - um representante dos servidores ativos; e
V - um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º - xceto o Presidente, cada um dos demais membros terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 2º - s representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes, e os representantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, pelo sindicato, por meio de eleição direta.
§ 3º - s membros do CMP, a exceção do Presidente, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Do Funcionamento do CMP
Art. 27. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 28. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de 5 (cinco) membros.
Art. 29. Incumbirá ao IPMO proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 30. Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FPS e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do FPS;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DO IPMO
Art. 31. O patrimônio do IPMO é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma dos arts. 17 e 18, e direcionados exclusivamente para pagamento de benefícios mencionados no artigo 34.
Parágrafo único. O patrimônio do IPMO será formado de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; e
III - os que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 32. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis e imóveis ao IPMO.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 34. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
§ 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei Complementar, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Osasco e na legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 35A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
§ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º - Doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 6º Doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adqueirida - AIDS, contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2004)
§ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do IPMO.
§ 8º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela perícia médica do IPMO, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 9º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 36. O segurado será automaticamente aposentado no dia em que completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 37. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o Professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3º - É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Art. 38. Ressalvado o direito adquirido, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 39. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Seção V
Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 40. Ressalvado o disposto no art. 36, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 41. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 42. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 43. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar serão calculados com base na remuneração de contribuição do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observado o disposto no § 1º do artigo 18.
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
Art. 44. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 45. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor da sua última remuneração de contribuição.
§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base no laudo médico-pericial do IPMO.
§ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica-pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º - Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
Art. 46. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 47. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais (02) duas semanas, mediante inspeção médica-pericial do IPMO.
§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração de contribuição.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 48. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver mais de 4 (quatro) anos de idade.
Seção VIII
Do Salário-Família
Art. 49. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo e inativo que tenha remuneração total igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
Art. 50. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 51. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 52. O salário-família terá valor idêntico ao concedido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS e não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Parágrafo único. O valor deste benefício e o valor-limite referido no
art. 49 serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 53. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido;
III - pela cessação da invalidez; ou
IV - pelo término da filiação do servidor ao regime próprio de previdência social.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 54. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado quando do seu falecimento e será devida aos mesmos a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único - A pensão passará a ser devida a partir da data do protocolo, se requerida após 30 (trinta) dias da data do ato ou fato que lhe deu motivo.
Art. 55. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 1º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 56.O valor da pensão por morte será concedido respeitando:
I - o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido no
art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Parágrafo único. O limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, de que trata os incisos I e II deste artigo, previsto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação dessa Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 57.Observado o disposto no art. 12º, as pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cotas ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário.
Art. 58. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
Art. 59.Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão rateada, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
§ 2º - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 3º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 4º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 5º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 6º - O pensionista de que trata o § 1º do art. 56 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente pelo ilícito.
Art. 60. A cota da pensão será extinta:
I - pela morte;
II - pelo casamento ou união estável do cônjuge ou companheiro remanescente;
III - para o pensionista menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em ensino superior.
IV - pela cessação da invalidez.
V - em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 61. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o parágrafo único do art. 54 e o art. 64.
Art. 62. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela autoria, co-autoria ou participação em crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 63. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 64. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 65. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal equivalente à remuneração de contribuição, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração total igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos) e que não perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1º - O valor-limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VII
DO ABONO ANUAL
Art.66. O abono anual (13º) será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade ou auxílio-reclusão, pagos pelo FPS.
Parágrafo único. A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 67. Prescreve em 10 (dez) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 68. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se periodicamente a exame médico-pericial a cargo do IPMO, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 69. Periodicamente, também, os aposentados em geral e os pensionistas deverão comprovar a condição de estarem vivos, de inatividade profissional para os aposentados por invalidez, e de dependência econômica, com observância das disposições previstas nos artigos 12º e 13º.
Art. 70. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 12 (doze) meses, renováveis por igual período.
§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 71. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
II - o imposto de renda retido na fonte;
III - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
IV - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
V - as contribuições previstas no inciso II do art. 17.
Parágrafo único. Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovados, o débito será acrescido de juros e multa, independentemente da responsabilização criminal.
Art. 72. Os benefícios pagos pelo RPPS serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração de contribuição dos segurados em atividade.
Art. 73. É vedada a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Art. 74. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 49 a 52, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 75. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 76. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO IX
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 77. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes do Estado será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior á aquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 3º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores aos valores do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 4º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO X
DO REGISTRO CONTÁBIL
Art. 78 .O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 79. O RPPS publicará na imprensa oficial, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 80. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá as seguintes informações:
I - origem;
II - matrícula;
III - nome;
IV - data de nascimento;
V - cargo;
VI - data de investidura;
VII - remuneração de contribuição; e
VIII - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
TÍTULO II
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 81. É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma prevista no art. 42 e seguintes desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, quando o servidor preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela emenda, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que não cumprir as exigências para aposentadoria na forma dos incisos acima terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para a aposentadoria na forma dos incisos acima, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2004)
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma prevista nos incisos acima até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma prevista nos incisos acima a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º. Na aplicação do disposto no caput, o segurado professor, que, até 15 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contando com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Art. 82. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de qualquer dos poderes e aos inativos, servidores e militares, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 83. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA
Art. 84. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 85. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio da Previdência Social.
Art. 86. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador seja o total desse tempo em anos civis e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
Art. 87. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 88. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigentes.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Seção I
Dos Reajustes de Aposentadorias e Pensões
Art. 89. As aposentadorias que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso I e alínea "a" do inciso II, ambos do art. 34, será assegurado o reajustamento destes benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo único.Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 90. O Poder Legislativo e Executivo, suas autarquias, mesmo as de regime especial, e fundações públicas encaminharão mensalmente ao IPMO relação nominal dos segurados com os respectivos valores de remuneração e de contribuição previdenciária.
Art. 91. Os benefícios previdenciários elencados no artigo 34, cujos requisitos para obtenção forem atendidos a partir da vigência desta Lei Complementar, serão concedidos exclusivamente pelo RPPS, por intermédio do IPMO.
Art. 92. Os benefícios previdenciários concedidos ou cujos requisitos para sua obtenção foram atendidos em data anterior à vigência desta Lei Complementar, continuarão sendo pagos e serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
Art. 93. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.94. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as seguintes legislações que tratam de previdência municipal: Lei n.º 647, de 04 de julho de 1967, nesta, somente do artigo 2º em diante; Lei n.º 671, de 26 de setembro de 1967; Lei n.º 676, de 05 de outubro de 1967; Decreto n.º 1.076, de 20 de novembro de 1967; Lei n.º 711, de 29 de dezembro de 1967; Lei n.º 836, de 17 de abril de 1969, nesta somente os Capítulos V e VII do Título III e Capítulo VI do Título IV; Decreto n.º 2.411, de 04 de fevereiro de 1972; Lei n.º 1.189, de 22 de janeiro de 1973; Decreto n.º 3.416, de 02 de fevereiro de 1976; Lei nº 1819, de 22 de maio de 1985; Lei n.º 1.942, de 01 de dezembro de 1986; Lei n.º 2.006, de 09 de dezembro de 1987; Lei n.º 2.114, de 30 de junho de 1989; Lei n.º 2.230, de 28 de março de 1990; Lei n.º 2.487, de 04 de outubro de 1991; Lei n.º 2.747, de 15 de janeiro de 1993; Lei Complementar n.º 63, de 30 de agosto de 1996; Lei n.º 3.434, de 27 de julho de 1998; Decreto n.º 9.057, de 27 de março de 2002 e Lei Complementar n.º 101, de 09 de abril de 2002.
Osasco, 19 de julho de 2004.